A justiça deu decisão favorável à ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) para suspender as demissões em massa do Grupo Casas Bahia, que ocorreram nos dias 13, 14, 15 e 17 de agosto.

Pela decisão, “ficam suspensos provisoriamente os efeitos jurídicos das dispensas coletivas efetivadas nos dias 13 e 14/08/2026…bem como das dispensas ocorridas entre 15 e 17/08/2026, integrantes da mesma operação coletiva e não precedidas de intervenção sindical”.
Ao fechar 298 lojas, o Grupo Casas Bahia demitiu cerca de 1,9 mil funcionários, com a possibilidade de que este número chegue a três mil. No Rio de Janeiro, a estimativa é do fechamento de 30 lojas.
Entretanto, uma decisão do STF, Tema 638 da Repercussão Geral, estabelece que em caso de demissão em massa, a empresa não pode agir de forma unilateral e que é obrigatória a participação dos sindicatos para representar os trabalhadores, o que não ocorreu neste caso.
No Rio de Janeiro, o Sindicato entrou em contato com o Grupo Casas Bahia para uma reunião em caráter de urgência, ao mesmo tempo que também procura reforçar na justiça a anulação das demissões. Além disso, acionará o Ministério Público do Trabalho para que acompanhe o processo.
Prazos e novos encaminhamentos
De acordo com a decisão na justiça, a empresa deverá, no prazo de cinco dias, ser intimada para restabelecer provisoriamente os vínculos jurídicos e econômicos dos trabalhadores demitidos.
A decisão não implica na reabertura das lojas, nem retorno automático aos antigos postos de trabalho. A empresa poderá convocar os trabalhadores para atividade compatível nas estruturas remanescentes ou mantê-los em afastamento remunerado.
Os valores eventualmente já pagos a título de verbas rescisórias não deverão ser restituídos pelos trabalhadores neste momento, ficando eventual compensação, restituição ou imputação reservada ao julgamento posterior.
Pela decisão, plano de saúde e benefícios assistenciais também deverão ser restabelecidos. A empresa ainda fica proibida de promover novas dispensas coletivas, sem a prévia e efetiva participação dos sindicatos. A decisão ainda cabe recurso.
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