Lei de afastamento de grávidas continua valendo na pandemia

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Em maio de 2021 foi sancionada a Lei 14.151 que trata do afastamento de trabalhadoras gestantes por conta da pandemia. Muitas comerciárias estão em dúvida se a lei continua valendo. SIM! A pandemia continua e todas precisam deixar o serviço presencial. No dia 18, o Sindicato, através desta lei, conseguiu que mais uma funcionária do comércio fosse afastada.

gravidas

É importante informar que as trabalhadoras não perdem seus direitos, como salário e licença maternidade. A lei define que as gestantes permanecem à disposição da empresa para executar tarefas de casa, trabalhando remotamente ou de outra forma de trabalho à distância, não podendo haver redução de jornada e salário ou suspensão de contrato para as grávidas.

Em caso de não ter condições de realizar o serviço remoto, a empresa deverá afastá-la mantendo o salário e sem nenhuma redução no valor, independentemente se estiver conseguindo executar ou não as atividades.

“O Sindicato não parou um minuto para garantir o afastamento das trabalhadoras gestantes. Nosso departamento jurídico tem atuado diretamente para que a lei seja cumprida. Pedimos que as trabalhadoras, em caso de algum impedimento por conta dos patrões, entrem em contato, para acionarmos nossos advogados, se necessário. A disseminação da Covid está em crescimento no Rio e todo cuidado precisa ser tomado para preservar a saúde das trabalhadoras e de seus bebês”, declara Márcio Ayer, presidente do Sindicato dos Comerciários.

Veja abaixo a lei completa ou clique no link para acessar o site da Presidência da República:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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