Trabalho aos domingos de dezembro: veja o aditivo para supermercados

Excepcionalmente nos domingos de dezembro deste ano, será permitido o trabalho em três domingos consecutivos nos supermercados e hortifrutis. Esse foi o acordo firmado entre o Sindicato e o Sindigênero. Veja o que o trabalhador deverá receber caso seja convocado para este terceiro domingo. 

domingos

“Para atender uma maior demanda que já ocorre no mês de dezembro, ficou acordado, excepcionalmente, a possibilidade de trabalhar três domingos seguidos nos supermercados. Porém, para isso, garantimos alguns benefícios a serem pagos aos trabalhadores convocados. Lembrando que é sempre importante ficar atento à jornada semanal de 44 horas, mais as horas extras, que devem ser respeitadas”, informa Márcio Ayer, presidente do Sindicato dos Comerciários.

Os empregados que trabalharem em três domingos de dezembro consecutivos deverão receber:

a) O cumprimento do descanso semanal remunerado (DSR) deverá coincidir no máximo até o sétimo dia consecutivo, nas conformidades legais;
b) A concessão de uma folga extra para quem laborar os três domingos consecutivos no respectivo mês, em até 20 dias, desde que não coincida com o feriado;
c) Como compensação pelo trabalho no terceiro domingo consecutivo, os empregados que trabalharem, terão direito a um adicional de 100% sob as horas trabalhadas, do terceiro domingo, em forma de abono compensatório. 
OBS: o funcionário receberá os 100% somente pelo terceiro domingo trabalhado. Nos demais, o pagamento é feito como já ocorre nos outros domingos.

No caso de convocar os trabalhadores para um terceiro domingo consecutivo, a empresa vai informar, através de formulário, ao Sindigêneros, a relação dos funcionários que vão trabalhar no terceiro domingo consecutivo e, posteriormente, enviar ao Sindicato. 

Abaixo o aditivo completo firmado entre Sindicato e o Sindigênero:

Parágrafo segundo: Fica autorizada a escala de trabalho aos domingos (consecutivos), excepcionalmente nos dias 17, 24 e 31 de dezembro de 2023, mediante autorização por escrito do empregado, desde que cumpra as seguintes obrigações:

a) O cumprimento do descanso semanal remunerado (DSR) deverá coincidir no máximo até o sétimo dia consecutivo, nas conformidades legais;
b) A concessão de uma folga extra para quem laborar os três domingos consecutivos no respectivo mês, em até 20 (vinte) dias, desde que não coincida com o feriado;
c) Como compensação pelo trabalho no terceiro domingo consecutivo, os empregados que trabalharem, terão direito a um adicional de 100% sob as horas trabalhadas, do terceiro domingo, em forma de abono compensatório.

Parágrafo terceiro: As previsões excepcionais dispostas na cláusula trigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho não constituem descumprimento do inciso XI do art. 611-B, por não se tratar de supressão e sim da troca do dia da concessão do DSR, mediante concordância do comerciário e atrelado aos benefícios previstos acima.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

12 + 20 =