Ex-funcionários da Leader aprovam acordo por unanimidade

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Na assembleia realizada no dia 27, os ex-funcionários da Leader aprovaram um novo acordo que garante o pagamento dos seus direitos. Após muita negociação, envolvendo o Ministério Público do Trabalho, o Sindicato conseguiu avançar nessa proposta que beneficia 108 trabalhadores que foram dispensados coletivamente, em 2023.

Em fevereiro deste ano, os trabalhadores chegaram a aprovar um acordo para o pagamento  das rescisões, porém a Leader, que passa por um processo de recuperação judicial, após pagar algumas parcelas, deixou de cumprir o acordo, deixando os trabalhadores sem seus direitos.

O Sindicato novamente acionou a justiça e, através do Ministério Público do Trabalho, fechou esse acordo aprovado na noite de ontem.

“Estamos confiantes de que desta vez a empresa vai honrar com seus compromissos, pagando corretamente cada trabalhador. Foram muitas negociações, mas por fim prevalece o direito de cada funcionário da empresa”, destaca Márcio Ayer, presidente do Sindicato dos Comerciários.

O diretor Jurídico do Sindicato, Paulo Henrique, informa que o acordo aprovado abrange todos os trabalhadores que concordaram com a ação coletiva movida pelo Sindicato, o que exclui os que entraram com ação trabalhista por meio de advogado próprio. “Fomos o primeiro Sindicato a firmar esse acordo com a Leader, esses 108 trabalhadores confiaram na nossa atuação e agora mostramos que com muita luta podemos garantir nossos direitos”.

Esse acordo promove o pagamento das verbas rescisórias desses trabalhadores, de acordo com os valores individuais e parcelamentos estabelecidos, nos seguintes termos:

-Nenhuma parcela terá valor inferior a R$ 1.400,00;

-As rescisões serão pagas de forma gradual crescente, de modo que, conforme ocorra a quitação de um parcelamento, o valor da parcela deste seja incorporado aos parcelamentos pendentes, de forma a aumentar o valor de suas parcelas, até que todos estejam quitados;

-Nenhum parcelamento excederá 20 prestações;

-O vencimento das parcelas se dará no dia 12 de cada mês e será feito por meio de transferência/pix à conta bancária do trabalhador beneficiário;-Será formalizada fiança bancária para garantia da dívida relativa ao parcelamento efetuado.

-Será feito, no dia 22 de cada mês, o pagamento de R$ 120,00 adicionais, feito por pix/transferência bancária, a título de cesta básica, a cada trabalhador beneficiado pelo acordo, enquanto perdurar o parcelamento das parcelas;

-Será feito o pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, em duas parcelas, sendo a primeira em 12/06/2026, a ser revertida a Instituição beneficente indicada pelo Sindicato à época;

-Caso as parcelas vençam em dia não útil, será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente;

-A empresa deverá comprovar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o cumprimento das obrigações de pagar, nos autos do processo;

-Caso o acordo seja descumprido, a empresa pagará multa de R$ 50.000 por cláusula descumprida, acrescida de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado;

-Caso a parcela não seja paga, o Banco Fiador deverá, no prazo de 30 dias do vencimento da obrigação pagar: multa de 50% do valor total da dívida, sendo que a empresa deverá pagar a parcela em atraso e a multa no prazo de 10 dias contados de sua notificação de não pagamento pelo fiador;

-Multa de 50% do valor total da obrigação, a ser paga com o valor principal devido, em até 30 dias.

Obrigações para os trabalhadores que permanecem na empresa:

-A empresa deve se abster de promover dispensa coletiva de trabalhadores sem prévia negociação coletiva com o Sindicato

-Caso a dispensa coletiva seja inevitável, a empresa, além de negociar com o Sindicato deverá atenuar seus efeitos pelos seguintes critérios:
1) Definição e fixação dos critérios para dispensa;
2) Pagamento de indenização pela dispensa, além dos valores devidos;
3) Manutenção dos planos de saúde e outros direitos trabalhistas, como vale-alimentação e cesta básica, por um período mínimo;
4) Prioridade de readmissão dos trabalhadores dispensados pelo empregador, na hipótese de retomada de contratação;
5) Plano de recolocação externa, com ou sem prazo, diretamente ou por meio de empresas de recolocação autorizada;
6) Ações de formação, orientação e qualificação profissional com atendimento personalizado ao trabalhador afetado, sem ônus para os trabalhadores;
7) Medidas que priorizem a manutenção de emprego, recontratação ou recolocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência ou de trabalhadores abrangidos por ações afirmativas.

-Efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias dos empregados dispensados, promovendo a baixa na CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;

-Efetuar o recolhimento do FGTS mensal e rescisório dos empregados, durante toda a relação contratual e indenização compensatória pela dispensa;

-Efetuar o pagamento dos salários dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, mediante a realização de depósito em conta bancária vinculada ao trabalhador;

-Efetuar o pagamento do 13º salário no prazo legal;

-Conceder férias anuais remuneradas aos empregados, devendo o trabalhador ser pré-avisado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante recibo devidamente assinado;

-Efetuar o pagamento da remuneração de férias, acrescida do terço constitucional, ou abono pecuniário, se for o caso, até dois dias antes do início do período de concessão das férias;

-Abster-se de efetuar pagamento “por fora” de qualquer parcela de natureza remuneratória;

-Conceder vale transporte aos empregados nas hipóteses e condições previstas na Lei nº 7.418/85, que institui o pagamento do vale-transporte.

Atenção, o link abaixo é do formulário para preenchimento de quem está na ação coletiva do Sindicato. Quem esteve na assembleia, não precisa fazer novamente:

FORMULÁRIO

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