O governo federal editou nova Medida Provisória (1109/2022) que altera pontos da legislação trabalhista durante o período de calamidade pública causado pela Covid-19 para o ano de 2022. A MP traz mudanças para o trabalho remoto, concessão de férias (individuais e coletivas), antecipação de feriados, banco de horas e recolhimento do FGTS. A MP recria ainda a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão de contrato.
A nova MP terá prazo de duração de até 90 dias, mas prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública da Covid-19. Pela MP 1109, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para trabalho remoto, além de determinar o retorno ao serviço presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Também poderá antecipar as férias individuais ou conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa. Ainda podem ser antecipados os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. A MP também permite a suspensão do recolhimento do FGTS por até quatro meses.
“Essa nova MP mostra mais uma vez a incompetência deste governo para melhorar a situação econômica do país, e agora se vale da pandemia para mais uma vez cortar direitos dos trabalhadores. Justo em um momento que estamos vendo o preço dos alimentos subindo, com inflação descontrolada. Não dá para mais uma vez os trabalhadores pagarem essa conta”, critica o presidente do Sindicato dos Comerciários, Márcio Ayer, que emenda: “queremos que no Congresso, os parlamentares revejam essa MP e impeçam mais essa covardia com os trabalhadores”.
Banco de horas
As empresas ficam autorizadas a interromper as atividades e a constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana.
“No caso dos comerciários, continua valendo a nossa convenção coletiva de trabalho, onde tratamos justamente do banco de horas e garantimos regras. Vale o que está escrito nela. Vamos cobrar dos patrões o cumprimento desse acordo que está vigente”, finaliza Ayer.
Redução de jornada e de salário e suspensão de contrato
A nova MP recria a possibilidade dos patrões realizarem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão de contrato, como já ocorreu através das MPs 936/2020 e 1045/2021. Nesses casos será feito o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através do governo federal.
A redução da jornada de trabalho e do salário poderá atingir 25%, 50% ou até 70%. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o pagamento será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ou a 70%, de acordo com o que o trabalhador teria direito previsto nesta Medida Provisória.
A MP 1109/22 será analisada agora nos plenários da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado.
Leia a MP 1109/2022
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