Por conta do cancelamento do carnaval neste ano, levando também em consideração as dificuldades para as lojas de rua, com baixas vendas, excepcionalmente neste ano, o comércio de Miguel Pereira e Paty do Alferes poderá funcionar normalmente no feriado da terça-feira de carnaval, dia 16 de fevereiro. Também de forma excepcional o funcionamento na quarta-feira de cinzas, dia 17, está liberado nos horários já praticados pelas empresas.
Infelizmente, a realidade é que ainda não há uma quantidade de vacinas suficiente para atender toda a população. Até agora somente alguns segmentos prioritários receberam a primeira dose. Tudo isso fez com que o carnaval fosse cancelado para este ano.
Desemprego em alta e economia fraca
Dados do Ministério da Economia divulgados no final de janeiro mostram a situação catastrófica do Rio de Janeiro em relação ao desemprego, que foi o estado que mais fechou vagas no país, menos 127.155 empregos em 2020. Além disso, nenhuma cidade do estado está entre os 50 municípios que mais geraram empregos no ano passado.
“O desemprego continua elevado e a gente sabe que a maior parte desses postos de trabalho fechados são do comércio. Junto com isso temos a continuidade da pandemia e a falta de vacina para todos. Tudo isso prejudica ainda mais a retomada das vendas, que é tão importante para a manutenção dos empregos. Mesmo com tantas dificuldades, renovamos o acordo garantindo os direitos de quem trabalha aos domingos e feriados, que precisam ser respeitados. Estaremos de olho!”, comenta Márcio Ayer, presidente do Sindicato dos Comerciários.
Se você for trabalhar na terça de carnaval fique atento aos seus direitos:
-Lojas de rua (varejistas):
– Abono de 100% sobre as horas trabalhadas (você receberá 100%);
– Jornada máxima de 6h;
– Fornecimento de lanche, jantar ou vale refeição de R$ 23,50;
– Auxílio para pagar o transporte casa-trabalho-casa;
– Folga em até 30 dias após o feriado.
Quem é trabalhador de supermercados também tem seus direitos a receber no feriado. Veja abaixo:
– Jornada máxima de 8h, proibida a prorrogação;
– Passagem casa-trabalho-casa;
– Refeição;
– R$ 35,00 a mais pelo dia trabalhado, a ser pago como ticket refeição/alimentação ou vale-compras. O valor deverá, preferencialmente, ser pago no dia do feriado, sendo que no caso de impossibilidade de fazer até o fim do mês, deverá a empresa pagar no contracheque do mês subsequente ao dia de feriado.
– Folga extra em até 30 dias após o feriado. Em caso de não concessão de folga no prazo determinado, a empresa fica obrigada a pagar R$ 35,00 ao funcionário.
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